Somos especialistas em:

  • Consultoria na gestão de riscos e passivo trabalhista.
  • Leis que regulamentam órgãos e poderes públicos, e sua relação com a sociedade.

 

O escritório auxilia nas consultorias de gestão de riscos e passivo trabalhista. Além disso, trabalhamos com as leis que regulamentam órgãos e poderes públicos, e sua relação com a sociedade. Entre em contato com a gente para maiores informações e eventuais esclarecimentos de dúvidas.

  • Pessoalidade;
  • Habitualidade;
  • Onerosidade;
  • Subordinação.

A respeito do vínculo empregatício a CLT em seu art.3 dispõe: Art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

A gestão de riscos trabalhistas tem como objetivo adotar políticas internas que buscam melhorar a administração dos recursos humanos, reduzindo, deste modo, o máximo de número de reclamações trabalhistas, além do ‘’resultado financeiro’’ dessas declamatórias.

A divergência dos pagamentos das horas extras são a maior parte das reclamações trabalhistas. Se torna fundamental apostar em um controle de ponto confiável para que tenha esse dispositivo a seu favor para ter certeza das horas trabalhadas e não trabalhadas de seus funcionários. Empresas com mais de 10 funcionários são obrigadas, por lei, a terem esse controle de ponto, manualmente, mecanicamente ou de forma eletrônica.

  • Anotações erradas ou falta de informações fundamentais na Carteira de Trabalho;
  • Ausência dos cumprimentos de acordos coletivos;
  • Ausência do cumprimento das férias do empregado;
  • Ausência de horário de descanso ou período de intervalo para alimentação;
  • Ausência do pagamento, gestão e controle de horas extras;
  • Excesso de jornada de trabalho, além do que permite as horas extras, entre outros.

Grande parte dos funcionários trabalham através da CLT. Deste modo, sua jornada de trabalho é de 8h por dia e 44h semanais. Todavia, algumas pessoas excedem esse período de jornada, o qual se qualifica como horas extras. Cabe mencionar que a empresa não poderá obrigar o funcionário a ficar na empresa mais que 2h depois do previsto.

Assim, caso você esteja permanecendo na empresa depois do encerramento da sua jornada de trabalho, é qualificado como horas extras.

Segundo a lei, os adicionais são previstos quando o trabalho se dá em situações que fogem do normal. Ou seja, todas as atividades que suplementam, que acrescem seu trabalho usual. No direito trabalhista, os adicionais são aqueles acréscimos salariais temporários, enquanto durar a situação que foge da normalidade.

Tipos de adicionais salariais:

  • Horas extras;
  • Sobreaviso;
  • Noturno;
  • Insalubridade;
  • Periculosidade;
  • Penosidade;
  • Transferência;
  • Risco.

Esse tipo de equipamento se torna indispensável para proteger os trabalhadores em campo. Atividades laborais de riscos fazem o uso necessário de tais aparelhos de proteção. Esses equipamentos amenizam ou até impedem que um acidente se concretize.

O trabalhador que sofre algum tipo de acidente de trabalho tem direitos junto ao INSS e a empresa empregadora. Ao INSS cabe a concessão de benefícios previdenciários e a empresa a manutenção dos direitos trabalhista e o pagamento de indenizações.

Somos especialistas em:

  • Consultoria na gestão de riscos e passivo trabalhista.
  • Leis que regulamentam órgãos e poderes públicos, e sua relação com a sociedade.

O escritório auxilia nas consultorias de gestão de riscos e passivo trabalhista. Além disso, trabalhamos com as leis que regulamentam órgãos e poderes públicos, e sua relação com a sociedade. Entre em contato com a gente para maiores informações e eventuais esclarecimentos de dúvidas.

  • Pessoalidade;
  • Habitualidade;
  • Onerosidade;
  • Subordinação.

A respeito do vínculo empregatício a CLT em seu art.3 dispõe: Art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

A gestão de riscos trabalhistas tem como objetivo adotar políticas internas que buscam melhorar a administração dos recursos humanos, reduzindo, deste modo, o máximo de número de reclamações trabalhistas, além do ‘’resultado financeiro’’ dessas declamatórias.

A divergência dos pagamentos das horas extras são a maior parte das reclamações trabalhistas. Se torna fundamental apostar em um controle de ponto confiável para que tenha esse dispositivo a seu favor para ter certeza das horas trabalhadas e não trabalhadas de seus funcionários. Empresas com mais de 10 funcionários são obrigadas, por lei, a terem esse controle de ponto, manualmente, mecanicamente ou de forma eletrônica.

  • Anotações erradas ou falta de informações fundamentais na Carteira de Trabalho;
  • Ausência dos cumprimentos de acordos coletivos;
  • Ausência do cumprimento das férias do empregado;
  • Ausência de horário de descanso ou período de intervalo para alimentação;
  • Ausência do pagamento, gestão e controle de horas extras;
  • Excesso de jornada de trabalho, além do que permite as horas extras, entre outros.

Grande parte dos funcionários trabalham através da CLT. Deste modo, sua jornada de trabalho é de 8h por dia e 44h semanais. Todavia, algumas pessoas excedem esse período de jornada, o qual se qualifica como horas extras. Cabe mencionar que a empresa não poderá obrigar o funcionário a ficar na empresa mais que 2h depois do previsto.

Assim, caso você esteja permanecendo na empresa depois do encerramento da sua jornada de trabalho, é qualificado como horas extras.

Segundo a lei, os adicionais são previstos quando o trabalho se dá em situações que fogem do normal. Ou seja, todas as atividades que suplementam, que acrescem seu trabalho usual. No direito trabalhista, os adicionais são aqueles acréscimos salariais temporários, enquanto durar a situação que foge da normalidade.

Tipos de adicionais salariais:

  • Horas extras;
  • Sobreaviso;
  • Noturno;
  • Insalubridade;
  • Periculosidade;
  • Penosidade;
  • Transferência;
  • Risco.

Esse tipo de equipamento se torna indispensável para proteger os trabalhadores em campo. Atividades laborais de riscos fazem o uso necessário de tais aparelhos de proteção. Esses equipamentos amenizam ou até impedem que um acidente se concretize.

O trabalhador que sofre algum tipo de acidente de trabalho tem direitos junto ao INSS e a empresa empregadora. Ao INSS cabe a concessão de benefícios previdenciários e a empresa a manutenção dos direitos trabalhista e o pagamento de indenizações.