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Progressões e promoções devem ter efeitos financeiros desde a configuração do direito

Lei Complementar n° 191/2022 não interfere em progressões e promoções de docentes

Neste mês de março de 2022 foi publicada a Lei Complementar 191/2022, que altera a Lei Complementar 173/2020 para dispor que as restrições de contagem de tempo, até 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e demais mecanismos que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço não afetam os servidores da saúde e da segurança pública. Essa Lei Complementar 191 de 2022 não fez qualquer outra alteração.

Desse modo, nada muda em relação à interpretação já feita por nossa assessoria jurídica quando da publicação da Lei Complementar n° 173/2020, no sentido de que ela não interfere na concessão de direitos como a progressão funcional, a promoção, o Incentivo à Qualificação, a Retribuição por Titulação e a Retribuição de Saberes e Competências. Isso porque a própria Lei Complementar 173 havia excepcionado que tais vantagens não poderiam ser obstadas por serem previstas em leis anteriores à declaração de calamidade pública. E isso não foi modificado agora em 2022.  

Sendo assim, os docentes devem seguir solicitando as suas progressões e promoções funcionais previstas, e, na eventualidade de ocorrer qualquer restrição sob o fundamento da aplicação da Lei complementar 191/2022, procurem as assessorias locais para que estas promovam a análise da situação individual.

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